Regimento Interno nº 1, de 30 de novembro de 2020
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Adamantina
(Projeto de Resolução nº 03/2020 de autoria dos vereadores Alcio Roberto Ikeda Junior, Hélio José dos Santos, Maria de Lourdes Santos Gil, Paulo César Cervelheira de Oliveira e Acácio Rocha Perez Guerrero).
- Nota Explicativa
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- admin
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- 30 Nov 2020
O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara constituída pelos Vereadores, eleitos e investidos na forma da legislação federal em vigor e sua sede localiza-se na Rua Osvaldo Cruz n.º 262 - 1º andar, do Paço Municipal “Miguel Abdo”, nesta cidade.
A Câmara tem funções legislativas, exercendo atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, deliberativas, julgadoras, de controle e assessoramento dos atos do Executivo, sejam eles da Administração Direta ou Indireta.
A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município.
A função de fiscalização externa é exercida com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
apreciação das Contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito;
acompanhamento das atividades financeiras e administrativas do Município com prerrogativas próprias de realização de vistas e de requisição de documentos;
julgamento da regularidade das Contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos;
A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, dirigentes de órgãos da Administração Indireta Municipal, Mesa da Câmara, Vereadores, não se exercendo sobre os agentes administrativos sujeitos à ação hierárquica.
As funções deliberativas e julgadoras serão exercidas pelo conjunto de atos praticados pelo colegiado, buscando dentro do processo legislativo, cumprir as normas editadas na Lei Orgânica do Município e nas Constituições Estadual e Federal.
A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante Indicações.
A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento, à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
As sessões da Câmara, exceto as solenes que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.
Comprovada a necessidade e o interesse público, as sessões da Câmara poderão ser realizadas em outro recinto, desde que devidamente justificado e realizado em local que possibilite o acesso a participação popular e seja dada publicidade.
Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas funções, sem prévia autorização da Presidência.
Para os efeitos regimentais, a legislatura é dividida em quatro sessões legislativas, correspondendo cada qual a um ano civil.
É considerado como recesso legislativo, o período de 23 de dezembro a 1º de fevereiro e de 18 a 31 de julho.
No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 9h, em sessão solene de instalação, independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um Vereador para secretariar os trabalhos,os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO"
Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
"Assim o Prometo"
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando das atas o seu resumo. Deverão ainda, os eleitos, apresentar seus respectivos diplomas à Secretaria da Câmara 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão de instalação.
Na sessão de instalação, poderão fazer uso da palavra um representante de cada bancada, um representante das autoridades presentes, o Prefeito que deixa o cargo, o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara eleitos.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNICÍPES E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE."
Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando das atas o seu resumo. Na sessão de instalação, os eleitos deverão apresentar seus respectivos diplomas à Mesa.
Imediatamente após a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, sempre sob a Presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes, far-se-á a eleição da Mesa, cujos membros serão imediatamente empossados.
Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro e Segundo Secretários, os quais se substituirão nessa ordem.
As funções dos membros da Mesa, somente cessarão por:
morte;
posse da nova Mesa;
renúncia ofertada por escrito;
destituição do cargo;
perda ou extinção do mandato.
Para substituir o Presidente nas suas faltas, impedimentos e licenças haverá um Vice-Presidente.
O Presidente e o Vice-Presidente quando no exercício da Presidência não poderão integrar nenhuma comissão permanente.
O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo para o biênio subsequente da mesma legislatura, ainda que o mandato não tenha sido exercido em sua integralidade.
Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado assumirá a Presidência.
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais.
A eleição da Mesa Diretora será feita por maioria absoluta de votos, havendo, no mínimo, a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
A votação será realizada mediante cédulas impressas com o nome e espaço para assinatura do vereador votante, bem como a indicação dos nomes dos candidatos e os respectivos cargos da Mesa, as quais, serão depositadas em urna.
O Presidente em exercício terá direito a voto.
Finalizada a votação, momento em que se dará a publicidade aos votos, o Presidente em exercício fará a leitura dos votos indicando-os nominalmente de acordo com cada votante, proclamando os eleitos e, em seguida, dará posse à Mesa.
A eleição da Mesa, para o biênio subseqüente, realizar-se-á em sessão extraordinária, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato da Mesa em exercício, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Em caso de renúncia, destituição ou vacância parcial ou total dos membros da Mesa, proceder-se-á nova eleição para completar o período do mandato, na sessão imediatamente seguinte à vaga ocorrida ou em sessão extraordinária, convocada especialmente para esse fim.
A renúncia do Vereador ao cargo que ocupar na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente das deliberações do Plenário a partir do momento em que o ofício for lido na sessão.
Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado entre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente até a sessão seguinte ou em sessão extraordinária, quando será realizada nova eleição
Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
Local é o recinto de sua sede.
A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em lei ou neste Regimento.
O número é o quorum determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constantes da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Aplica-se às matérias sujeitas à discussão e votação no Expediente o disposto no presente artigo.
O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, quando o seu voto for decisivo.
Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão por sua Secretaria Administrativa e reger-se-ão pela legislação vigente, bem como, por regulamentos da Presidência.
Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência, que poderá contar com o auxílio dos Servidores da Câmara.
A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa, bem como os demais atos de administração dos funcionários da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente.
Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa, a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos serão criados, modificados ou extintos por lei complementar, cujo projeto é de iniciativa exclusiva da Mesa.
Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou, ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de proposição fundamentada.
A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Os atos administrativos de competência da Mesa e da Presidência, serão expedidos, com observância do seguinte:
Da Mesa:
Ato enumerado em ordem cronológica nos seguintes casos:
elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias;
suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
outros casos como tais definidos em lei ou resolução.
Da Presidência:
ato enumerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
regulamentação dos serviços administrativos;
nomeação de Comissão Especial de Inquérito e de Representação;
assuntos de caráter financeiro;
designação de substitutos nas Comissões;
outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como portaria;
portaria nos seguintes casos:
provimento e vacância dos cargos ou empregos da Secretaria Administrativa e demais atos de efeitos individuais;
abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
outros casos determinados em lei ou resolução.
A numeração dos atos da Mesa e da Presidência, bem como das portarias obedecerá ao período do exercício.
As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas por meio de instruções, observado o critério do parágrafo único do artigo anterior.
A Secretaria Administrativa da Câmara, independente de autorização do Presidente, fornecerá a qualquer requerente o acesso a certidões de atos, contratos, atas, decisões e demais documentos públicos produzidos no âmbito do Poder Legislativo sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Não sendo possível conceder o acesso imediato, a informação requerida será disponibilizada em prazo não superior a 15 (quinze) dias corridos.
Informando o requerente ter acesso à internet, poderá a Secretaria Administrativa orientá-lo a consultar os documentos requeridos que estiverem disponíveis no site oficial da Câmara Municipal.
Observados os Princípios da Sustentabilidade e da Economicidade, em especial, quando se tratar de informações com quantidades vultosas de documentos, a Secretaria da Câmara poderá encaminhar por e-mail a informação requerida, considerando-se atendida a requisição.
As ordens e instruções do Presidente à Secretaria Administrativa serão expedidas através de portarias e outros expedientes internos.
A assessoria jurídica emitirá pareceres jurídicos sobre todas as matérias submetidas ao processo legislativo municipal e sobre os demais atos legais por determinação da Presidência da Câmara.
A Secretaria Administrativa terá os meios e insumos físicos e eletrônicos necessários aos seus serviços e, especialmente, os de:
termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa;
declaração de bens;
atas das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões;
registros de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias e instruções;
cópia de correspondência oficial;
protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;
licitações e contratos para obras e serviços;
contratos de servidores;
termos de compromisso e posse de funcionários;
contratos em geral;
contabilidade e finanças;
cadastramento dos bens imóveis;
inscrição de Vereador para uso da palavra no Expediente e na Explicação Pessoal.
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim.
Os livros porventura adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por ficha ou outro sistema físico ou eletrônico convenientemente autenticado.
O protocolo de proposições de autoria dos Vereadores será encerrado às 17 (dezessete) horas do último dia útil antes da sessão ordinária, salvo proposições pendentes de informações, que poderão ser entregues, redigidas, até às 11 (onze) horas do dia da sessão ordinária.
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e nacircunscrição do Município.
É vedado ao Vereador:
desde a expedição do diploma:
firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público;
desde a posse:
ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja demissível ad nutum, salvo o cargo ou emprego de auxiliar direto do Prefeito;
exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exerça função remunerada;
patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Perderá o mandato o Vereador:
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
que deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, dentro da sessão legislativa anual, salvo os motivos de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;
que fixar residência fora do Município;
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Além de outros casos definidos neste Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou à percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
Nos casos dos incisos I a III, a perda do mandato será decidida pela Câmara, através de voto aberto, e por dois terços de seus membros, mediante provocação da Mesa da Câmara, assegurada ampla defesa, observado o rito do art. 10 deste regimento interno.
Nos casos previstos nos incisos IV a VI, a perda será declarada por ato da Mesa da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
O Vereador poderá licenciar-se:
por motivo de doença devidamente comprovada;
por licença gestante remunerada, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias;
para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
adoção, maternidade e paternidade, conforme dispuser a lei;
nomeação para o cargo de auxiliar direto do Prefeito;
para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de auxiliar direto do Prefeito, conforme previsto no art. 37, V, da Lei Orgânica do Município, podendo optar pela remuneração do mandato.
A licença prevista no inciso VI será com prejuízo da remuneração que faz jus.
A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do seu término.
A convocação do suplente dar-se-á na mesma sessão em que for autorizada a licença do Vereador titular, o qual estando presente, assumirá imediatamente a vaga.
O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da convocação, o qual poderá ser prorrogado por motivo de força maior, desde que deliberado pelo Plenário da Câmara.
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
Quanto às atividades legislativas:
comunicar aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de sessões extraordinárias;
determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou, havendo, for-lhe contrário;
não aceitar substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição inicial;
declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
autorizar o desarquivamento de proposições;
expedir os processos e denúncias às Comissões e incluí-los na pauta;
zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
declarar a perda de lugar de membros das Comissões quando incidirem no número de faltas previsto no artigo 73, § 2º deste Regimento;
fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, bem como portarias, resoluções, decretos legislativos, as emendas à Lei Orgânica e às leis por elas promulgadas.
Quanto às sessões:
convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo cumprir as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
determinar ao Primeiro Secretário a leitura da ementa da ata da sessão anterior e das comunicações que entender convenientes;
passar a Presidência ao seu substituto, bem como convidar um Vereador para secretariá-la, na ausência dos membros ou suplentes da Mesa;
determinar, de ofício ou a requerimento do Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
declarar o tempo destinado ao Expediente e à Ordem do Dia, e o prazo facultado aos oradores;
anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação do Plenário a matéria dela constante;
conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem;
chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
anunciar o que se tem a discutir ou votar e dar o resultado das votações;
votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
resolver, monocraticamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento; mandar anotar em livros próprios os precedentes;
manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, podendo determinar a retirada dos mesmos, e como última alternativa, solicitar a força necessária para esse fim;
anunciar o término das sessões;
organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente, fazendo constar obrigatoriamente, e mesmo sem parecer das Comissões, pelo menos nas duas últimas sessões, antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de aprovação;
comunicar ao Plenário, na primeira sessão subseqüente à apuração do fato, fazendo constar da ata a declaração da extinção do mandato, nos casos previstos em lei e convocar o respectivo suplente.
Quanto às proposições:
receber as proposições apresentadas;
distribuir proposições, processos e documentos às Comissões;
devolver ao autor ou autores, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, ou cujo veto tenha sido mantido;
retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação;
observar e fazer observar os prazos regimentais;
solicitar informações e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara, quando o assunto assim o determinar, em razão de sua complexidade ou conforme seja requerido pelas Comissões;
devolver proposição que contenha expressão anti-regimental;
determinar a entrega obrigatória de cópias e/ou o encaminhamento na forma digitalizada, de projetos de lei e seus anexos a todos os Vereadores em exercício;
determinar a entrega de todas as proposições ao Departamento Jurídico da Câmara, para a emissão de parecer jurídico.
Quanto à administração da Câmara Municipal:
nomear, exonerar, promover, remover, contratar, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhe férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimos de vencimentos determinados por lei e promover medidas visando apurar responsabilidade administrativa, civil e/ou criminal;
superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
disponibilizar, em tempo real, no site oficial do Poder Legislativo, as informações relacionadas às receitas e despesas da Câmara Municipal;
proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com legislação pertinente em vigor;
determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria;
providenciar, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos e informações a que os requerentes expressamente se refiram.
Quanto às comissões:
designar os membros das Comissões Temporárias, criadas por deliberação da Câmara, bem como seus substitutos, em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária;
declarar a destituição de membros das Comissões quando deixarem de comparecer a 5 (cinco) sessões ordinárias consecutivas ou 10 (dez) intercaladas, sem motivo justificado.
Quanto às reuniões da Mesa:
convocar e presidir às reuniões da Mesa;
tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;
distribuir as matérias que dependam do parecer da Mesa;
encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros;
Quanto às publicações:
determinar a publicação de todos os atos da Câmara, de matéria de Expediente, da Ordem do Dia e do inteiro teor dos debates;
revisar os debates, não permitindo a publicação de expressões e conceitos anti-regimentais ou ofensivos ao decoro da Câmara, bem como de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, preconceito de raça, religião ou classe, que configurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crime de qualquer natureza;
determinar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara e que devam ser divulgados;
fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos, as emendas à lei orgânica e as leis promulgadas;
determinar aos servidores da Câmara Municipal, a utilização de todos meios de comunicações oficiais da Câmara para as publicações referidas neste inciso, bem como, outras de teor informativo que demonstrem comprovado interesse público;
observar as vedações e restrições em período eleitoral, de acordo com a legislação em vigor.
Quanto às relações externas da Câmara:
dar audiências públicas na Câmara em dias e horários prefixados e publicados;
superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
agir judicialmente em nome da Câmara “ad referendum”, ou por deliberação do Plenário;
encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
dar ciência ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotado os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara ou rejeitados na forma regimental;
promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as emendas à lei orgânica, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa escrita, falada e televisionada.
As portarias serão publicadas no site oficial do Poder Legislativo e afixadas no quadro de avisos da Câmara, para conhecimento geral.
Compete ainda ao Presidente:
dar posse aos Vereadores e suplentes;
declarar a perda do mandato de Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei;
exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
justificar a ausência de Vereador às sessões plenárias e às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissões Temporárias, em caso de doença, nojo ou gala, mediante requerimento do interessado;
executar as deliberações do Plenário;
manter a correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;
rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar funcionário para tal fim;
nomear e exonerar os ocupantes dos empregos em comissão da Câmara;
autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observadas as disposições legais e requisitando da Prefeitura o respectivo numerário;
dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;
providenciar a expedição, no prazo de quinze dias corridos, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais em seus respectivos prazos;
despachar toda matéria do expediente;
dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa;
conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nos incisos I a V do parágrafo 2º do art. 37 da Lei Orgânica;
ceder gratuitamente as dependências do Plenário para a realização de reuniões ou convenções a munícipes ou Partidos Políticos devidamente constituídos, ressalvada a responsabilidade desses, pelos danos por ventura causados com a realização dos eventos;
assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito que não forem empossados no primeiro dia da Legislatura; presidir à sessão de eleição da Mesa do período seguinte e dar-lhe posse;
representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias.
Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar do assunto proposto.
À Presidência, estando com a palavra, é vedado aos demais membros da Câmara interrompê-lo ou aparteá-lo.
O Presidente ou o seu substituto serão sempre considerados para efeito de quorum, nas discussões e votações do Plenário.
Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias corridos, o Presidente deverá necessariamente licenciar-se, na forma regimental.
Sempre que o Presidente não se achar no recinto na hora regimental de início das sessões, o Vice-Presidente substituí-lo-á no desempenho das suas funções, cedendo-lhe o lugar à sua presença.
O mesmo fará o Primeiro Secretário em relação ao Vice-Presidente.
Quando o Presidente deixar a Presidência durante a sessão, as substituições serão efetuadas observando-se as disposições constantes deste Capítulo.
Obedecida a ordem estabelecida no artigo anterior, o Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Compete ao Primeiro Secretário:
constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final da sessão;
fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
ler a ementa da ata e o expediente do Prefeito e de diversos, bem como as proposições e papéis para conhecimento do Plenário;
fazer a inscrição de oradores;
superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos;
assinar com o Presidente as atas das sessões e os atos da Mesa;
auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento.
O disposto nos incisos I a V poderá ser delegado pelo Presidente ao Diretor de Secretaria.
Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias.
As contas da Mesa da Câmara compõem-se de balancetes mensais com relação às verbas recebidas e aplicadas e de balanço geral anual.
Os balancetes mensais e o balanço anual, assinados pelo Presidente, pelo contador e pelo tesoureiro, serão incluídos no site oficial do Poder Legislativo e afixadas no quadro de avisos da Câmara, para conhecimento geral.
Os balancetes mensais serão disponibilizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o fechamento do mês e o balanço anual, até 30 de abril do exercício subsequente.
A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias.
Às Comissões Permanentes, em número de 5 (cinco) formadas por 3 (três) membros cada uma e, em razão de matéria de sua competência, cabe:
emitir pareceres em projetos de lei, de decretos legislativos, de resoluções e em outros expedientes quando provocadas, considerando-se rejeitado o projeto que receber parecer contrário de todas as Comissões para as quais foram despachadas;
realizar audiências públicas,
convocar Secretários Municipais, dirigentes e ocupantes de cargos comissionados da Administração Pública Municipal Direta e Indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidade públicas municipais da administração direta e indireta, encaminhando-as para os organismos competentes de apuração e julgamento;
emitir parecer sobre programas de obras e planos municipais de desenvolvimento;
As Comissões Temporárias, criadas nos termos deste Regimento, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
Na constituição de cada Comissão, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos parlamentares que participem da Câmara.
As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura, e as Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da legislatura, ou antes dela quando findado o prazo de funcionamento e preenchidos os fins para as quais forem constituídas.
A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelo Presidente da Câmara e os Líderes ou representantes de bancadas parlamentares, assegurando-se tanto quanto possível a representação partidária proporcional.
Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados para um período de dois anos, que se coincidirá com o mandato da Mesa da Câmara eleita no respectivo biênio.
No ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.
O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licença do Presidente, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
As substituições dos membros das Comissões, nos casos de impedimento ou de renúncia, dar-se-ão apenas para completar o biênio do mandato.
Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das Comissões Permanentes em eleição com voto aberto, no mesmo rito da eleição da Mesa Diretora e considerando-se eleitos, os Vereadores mais votados.
Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado na Comissão e, se os candidatos se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador.
Se o empate ocorrer entre 3 (três) ou mais Vereadores de partidos diferentes, será feita nova eleição, concorrendo somente os Vereadores que estiverem empatados.
Se o empate ainda persistir, será eleito aquele mais votado na eleição para Vereador.
A representação dos Partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada Partido pelo quociente assim alcançado, obtendo-se então, o quociente partidário.
Caso ocorram mudanças nas representações partidárias durante a legislatura, os Partidos representados na Câmara, se julgarem oportuno, poderão tomar as providências cabíveis para as alterações que se fizerem necessárias.
A composição das Comissões Permanentes para o primeiro e segundo biênios far-se-á na primeira sessão ordinária, após a eleição da Mesa Diretora.
Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham fundado interesse no esclarecimento de assuntos submetidos à apreciação.
A credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.
Por motivo justificável o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.
No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, para tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que as Comissões julgarem necessárias.
As Comissões poderão solicitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.
Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo, até o máximo de 15 (quinze) dias corridos, findo os quais deverá a Comissão exarar o seu parecer.
O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário, cabendo ao Presidente diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menor tempo possível.
As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, após solicitação do Presidente da Câmara ao Prefeito para as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.
As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de resolução ou de decreto legislativo atinentes à sua especialidade.
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se quanto ao mérito, sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, especialmente os aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre todos os projetos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.
Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve seu parecer ir a Plenário para ser discutido, e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação, devendo, porém, ser proclamada a rejeição da matéria, quando o parecer for aprovado pelo quorum exigido.
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
organização administrativa da Câmara, da Prefeitura e de órgãos da Administração Indireta;
contratos, ajustes, convênio e consórcios dos órgãos referidos na alínea anterior;
licença ao Prefeito e Vereadores.
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, operações de crédito e dívida pública;
prestação de contas do Prefeito mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de decreto legislativo;
proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e de órgãos da administração indireta, acarretando responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Presidente da Câmara e dos Vereadores;
as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município;
zelar para que, em nenhuma lei emanada da Câmara, sejam criados encargos ao erário municipal, sem que se especifique os recursos necessários à sua execução.
Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município, autarquias e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, quando haja necessidade de autorização legislativa, e outras atividades que digam respeito a transporte, comunicação, indústria, comércio, agricultura e meio ambiente, mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara.
À Comissão de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente compete também fiscalizar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI), cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização e reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município, criação, supressão e organização de distritos e divisas do território em áreas administrativas e meio ambiente.
Compete à Comissão de Educação, Cultura, Turismo e Esportes, emitir parecer sobre as proposições e matérias relativas a:
Funcionamento, organização, programas e ações da rede municipal de ensino e do ensino superior;
Programas de concessão de bolsas de estudos;
Programas de merenda escolar;
Programas de transporte escolar;
Referendos, nas áreas elencadas;
Funcionamento, organização, programas e ações ligados à cultura, patrimônio e da memória;
Funcionamento, organização, programas e ações ligados ao turismo;
Funcionamento, organização, programas e ações ligados ao esporte, lazer e recreação;
Funcionamento, organização, programas e ações dos conselhos setoriais.
Outras atividades correlatas à Educação, Cultura, Turismo e Esportes.
Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social, emitir parecer sobre as proposições e matérias relativas a:
Funcionamento, organização, programas e ações do Sistema Único de Saúde (SUS), em toda a rede local;
Vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
Segurança do trabalho e saúde do trabalhador;
Programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a portadores de deficiência;
Fiscalizar e acompanhar programas governamentais e não governamentais de políticas públicas para as áreas da saúde e assistência social;
Funcionamento, organização, programas e ações do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), em toda a rede local;
Funcionamento, organização, programas e ações dos conselhos setoriais.
Outras atividades correlatas à Saúde e Assistência Social.
As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberarem sobre os dias, horário de reunião e ordem dos trabalhos, que serão consignados em livro próprio.
Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
convocar reuniões e dar conhecimento prévio da pauta aos demais membros;
presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator, podendo optar pelo sistema de rodízio para a emissão de pareceres;
zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
conceder vista de proposições aos membros da Comissão, cujo prazo não poderá exceder 3 (três) dias para as proposições em regime de tramitação ordinária;
solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão;
convocar audiências públicas, ouvida a Comissão.
O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como Relator e terá direito a voto em caso de empate.
Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe a qualquer membro recurso ao Plenário.
O Presidente da Comissão Permanente será substituído em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças pelo Vice-Presidente.
Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao Presidente da Comissão que recebeu o maior número de votos no pleito municipal, ou no caso de empate, ao presidente mais idoso, se desta reunião não estiver participando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão, mensalmente, sob a presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente no edifício da Câmara nos dias e horas previamente fixados quando de sua primeira reunião.
As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo esse dispensado se contar, o ato de convocação, com a presença de todos os membros.
As reuniões ordinárias e extraordinárias durarão o tempo necessário para os seus fins, salvo deliberação em contrário pela maioria dos membros da Comissão.
As reuniões, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria dos membros da Comissão, serão públicas.
As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo para emitirem pareceres em matéria de urgência especial, caso em que as sessões serão suspensas.
As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Durante o recesso, as comissões também poderão reunir-se em caráter extraordinário para tratar de assuntos relevantes e inadiáveis.
Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias corridos, a contar da leitura das proposições, encaminhá-las às Comissões competentes para exararem pareceres.
Os projetos de lei de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, no prazo de 03 (três) dias corridos, a contar da entrada na secretaria administrativa, independentemente da leitura no Expediente da sessão.
Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará Relator, independentemente de reunião, podendo reservá-lo à sua própria consideração.
O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente;
O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias corridos para designar o Relator, a contar do recebimento do processo.
O relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias corridos para apresentação de parecer.
Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá parecer.
Quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Prefeito ou de iniciativa de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, em que tenha sido solicitada urgência, observar-se-á o seguinte:
o prazo para a Comissão exarar parecer será de 6 (seis) dias corridos, a contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente;
o Presidente da Comissão terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para designar Relator, a contar do seu recebimento;
o Relator designado terá o prazo de 3 (três) dias corridos para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer;
findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu Parecer separadamente, sendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar e a de Finanças e Orçamento, em último.
O processo sobre o qual devam pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra.
Quando um Vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre determinada matéria, requerê-lo-á por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação do Plenário, sem discussão e o pronunciamento da Comissão versará, no caso, exclusivamente, sobre a questão formulada.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, designará um Relator Especial para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) dias corridos.
Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia para deliberação, com ou sem parecer.
Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, respeitado o disposto no art. 60 deste Regimento.
É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre:
constitucionalidade ou legalidade da proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
a conveniência ou a oportunidade de despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Finanças e Orçamento;
o que não for de sua atribuição específica ao apreciar as proposições submetidas a seu exame.
Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
O parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:
exposição da matéria em exame;
conclusão do Relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do Relator, mediante voto.
O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
A simples aposição de assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário à manifestação do Relator.
Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados como favoráveis os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação "com restrições" ou "pelas conclusões”.
Poderá o membro da Comissão exarar " voto em separado", fundamentando:
“pelas conclusões”, quando embora favorável às conclusões do Relator, lhe dê outra e diversa fundamentação;
“aditivo”, quando favorável às conclusões do Relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
“contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator.
O voto do Relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá "voto vencido".
O "voto em separado", divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Concluindo o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, essa será tida como rejeitada, cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição manifestado em 15 (quinze) dias corridos.
Em caso de recurso, aprovado o parecer da Comissão a que alude o parágrafo anterior que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada; rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais Comissões.
O projeto de lei que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as Comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado.
Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido, devendo consignar obrigatoriamente:
horário e local da reunião;
nome dos membros que comparecerem e dos ausentes, com ou sem justificativa;
referências sucintas aos relatórios lidos e aos debates;
relação da matéria distribuída e nome dos respectivos relatores, cujos atos poderão correr fora das reuniões.
Lida e aprovada no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão.
Ao servidor incumbido de prestar assistência às Comissões, além da redação das atas de suas reuniões, caberá manter protocolo especial para cada uma delas.
As vagas das Comissões verificar-se-ão com:
renúncia;
destituição;
perda do mandato de Vereador.
A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada por escrito à Presidência da Câmara.
Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam injustificadamente a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
As faltas às reuniões das Comissões poderão ser justificadas quando ocorra justo motivo, tais como doença, nojo ou gala, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município que impeçam a presença do Vereador.
A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão.
O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões de acordo com a indicação do Líder do Partido a que pertencer o substituído.
A ausência do membro da Comissão Permanente sem justificativa às reuniões ordinárias ou extraordinárias, sofrerá desconto de 1/30 (um trinta avos) em seu subsídio, bastando para tanto a simples constatação de sua falta na respectiva ata, conforme art. 71, inciso II.
Incumbe ao Presidente da Comissão e ao seu Secretário informar ao Presidente da Câmara e à Secretaria Administrativa a ocorrência da falta justificada de membro da Comissão para a tomada das providências previstas neste artigo.
No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertence a vaga.
Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá obrigatoriamente no respectivo suplente que assumir a Vereança.
A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.
As Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância, inclusive participação em congressos.
As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projetos de resolução de autoria da Mesa, ou então, subscritos por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara.
O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da sessão subseqüente àquela de sua apresentação.
O projeto de resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar necessariamente:
finalidade, devidamente fundamentada;
número de membros;
prazo de funcionamento.
O Presidente da Câmara indicará os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se tanto quanto possível a representação proporcional partidária.
O primeiro signatário do projeto de resolução que o propôs obrigatoriamente fará parte da Comissão Especial na qualidade de seu Presidente.
Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, enviando-o à publicação e o Presidente comunicará ao Plenário as conclusões.
Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito, da Mesa e dos Vereadores quanto a projetos de lei, caso em que oferecerá tão somente a proposição com sugestão, a quem de direito.
Se a Comissão Especial deixar de concluir seu trabalho dentro do prazo estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de projeto de resolução de iniciativa de todos os seus membros, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no § 2º deste artigo.
Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.
As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos termos da Lei Orgânica do Município, destinar-se-ão a apurar irregularidades ou fato determinado que se inclua na competência Municipal.
As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento e serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, após sua apreciação pelo Plenário, aprovado por maioria absoluta, para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado à consecução de seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
O requerimento de constituição deverá conter:
especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;
número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a 3 três);
prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias;
indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.
Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunhas.
Não havendo número de Vereadores desimpedidos suficiente para a formação da Comissão, deverá o Presidente da Câmara proceder de acordo com o disposto no inciso VI, do art. 291 deste Regimento.
Composta a Comissão Especial de Inquérito seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionários, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.
As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas e após conclusos, serão integralmente digitalizados e publicados nos meios oficiais da Câmara Municipal.
Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, realizando os atos que lhes competirem.
É de 10 (dez) dias corridos, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado, devidamente justificado e acatado pela Comissão, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
No exercício de suas atribuições, poderá ainda a Comissão Especial de Inquérito, através de seu Presidente:
determinar às diligências que reputar necessárias;
convocar Secretários Municipais, dirigentes e ocupantes de cargos comissionados da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
proceder as verificações contábeis em livros, papéis, sistemas eletrônicos e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
O não atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas de falso testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz de Direito da localidade onde reside ou se encontra, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.
Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por até igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.
Esse requerimento será considerado aprovado se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final que deverá conter:
exposição dos fatos submetidos à apuração;
exposição e análise das provas colhidas;
conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
conclusão sobre a autoria dos fatos apurados;
sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão.
Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos deste Regimento.
Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária subseqüente.
A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.
O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
A Comissão de Representação terá por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social.
A Comissão de Representação será constituída por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito no mínimo pela maioria absoluta do Legislativo, independentemente de deliberação do Plenário.
Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente.
A Comissão de Representação constituída a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Secretário.
A Comissão de Investigação e Processante será constituída para:
apurar infrações político-administrativas do Prefeito e Vereadores no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação pertinente;
destituição dos membros da Mesa.
Durante seus trabalhos, a Comissão de Investigação e Processante observará o disposto nos artigos 160 a 164 e 289, II, 290 e 291 e 292 deste Regimento.
Aplicam-se subsidiariamente às Comissões de Investigação e Processante, no que couber e desde que não colidentes com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões Especiais de Inquérito.
As sessões ordinárias, extraordinárias e solenes da Câmara sempre serão públicas.
As sessões ordinárias serão realizadas quinzenalmente, na primeira e terceira segundas-feiras de cada mês, com início às 20:00h.
Se o dia previsto para as sessões ordinárias recair em feriado, as sessões serão realizadas no primeiro dia útil imediato.
Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa e o acesso das informações à imprensa e aos cidadãos.
Para garantir a publicidade e transparência de seus atos, a Câmara Municipal deverá promover a transmissão em vídeo das sessões realizadas no âmbito do Plenário da Câmara Municipal e eventualmente, em situações extraordinárias, nas Sessões Solenes, Comunitárias e outras previstas no Regimento, cuja logística tecnológica, em ambientes externos ao Plenário, permita tal emprego, e tambémutilizará os meios de comunicação disponíveis, dentre os quais:
O jornal oficial, para divulgação dos atos oficiais do Legislativo, quando exigidos;
As emissoras oficiais, para a transmissão das sessões e demais atos oficiais da Câmara, quando contratadas;
O site oficial, para ancorar, no meio virtual, toda a atividade legislativa local (proposições, legislação, informações sobre a Câmara, legislaturas e outras);
As páginas oficiais da Câmara nas redes sociais, para a transmissão das sessões em vídeo, divulgação da atividade legislativa, pauta das sessões e temas de interesse comunitário.
Quando não houver, na esfera pública ou de forma gratuita, quaisquer dos meios de comunicação mencionados neste artigo e/ou for necessária a contratação de serviços para garantir a publicidade dos atos da Câmara, observar-se-á a legislação de licitações e contratos.
As páginas oficiais da Câmara nas redes sociais são aquelas criadas com a autorização do Presidente da Câmara e geridas por servidores designados, os quais promoverão permanentemente a sua manutenção e atualização.
Excetuadas as solenes, as sessões da Câmara terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogada por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
O pedido de prorrogação de sessão, quer seja a requerimento de Vereador ou por deliberação do Presidente da Câmara, será por tempo determinado, ou para terminar a discussão e votação de proposição em debate, não podendo ser objeto de discussão.
Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será votado o que determinar menor prazo. Quando os pedidos simultâneos de prorrogação forem para prazos determinados e para terminar a discussão e votação, serão votados os de prazo determinado.
Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido.
Os requerimentos de prorrogação poderão ser apresentados dentro do espaço reservado à ordem do dia;
Poderá ser realizado intervalo de 10 (dez) minutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia, mediante pedido de qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário.
As sessões da Câmara, com exceção das solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Durante as sessões somente os Vereadores e os funcionários da Câmara Municipal poderão permanecer no recinto de trabalho do Plenário.
A critério do Presidente serão escalados os funcionários da Câmara necessários ao andamento dos trabalhos.
A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão, ingressar no recinto de trabalho do Plenário, autoridades públicas Federais, Estaduais e Municipais, homenageados e representantes da imprensa, que terão lugar reservado para esse fim, sendo facultado ao Presidente da Câmara conceder-lhes o uso da palavra.
À hora do início dos trabalhos, verificada pelo Primeiro Secretário ou seu substituto a presença dos Vereadores no respectivo Livro, e havendo número legal conforme o art. 89 deste Regimento, o Presidente declarará aberta a sessão.
A falta de número legal para deliberação do Plenário no Expediente não prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar-se da tribuna. Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental, aplicando-se, no caso, as normas referentes àquela parte da sessão.
As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas por falta de quorum legal ficarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.
A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento do Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de ata o nome dos ausentes.
O Expediente terá duração de até 2 (duas) horas, a partir da hora fixada para o início da sessão, sendo:
a primeira hora destinada à aprovação da ata da sessão anterior, à leitura resumida de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens e à apresentação de proposição pelos Vereadores, e;
a segunda hora, para o uso da palavra na forma do art. 95 deste Regimento.
Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
expediente recebido do Prefeito;
expediente recebido de diversos;
expediente apresentado pelos Vereadores.
Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
projetos de emendas à Lei Orgânica;
projetos de leis complementares;
projetos de lei;
projetos de decreto legislativo;
projetos de resolução;
requerimentos;
indicações;
recursos;
moções.
Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados.
Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente ao uso de tribuna, segundo a ordem de inscrição, em folha especial, versando sobre discussões e assuntos do expediente.
As inscrições dos oradores para o expediente serão organizadas pela Secretaria da Câmara Municipal em folha especial, sob a fiscalização do 1º secretário.
A ordem dos inscritos mudará de uma sessão para outra, de forma a garantir a igualdade e a rotatividade entre os oradores.
A inscrição para uso da palavra não prevalecerá para a sessão seguinte.
Perderá a vez o Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se encontrar presente no momento em que lhe for dado a palavra.
O prazo para o orador se pronunciar em assuntos do expediente, será de até 10 (dez) minutos, improrrogáveis.
É vedada a cessão ou a reserva de tempo para o orador que se pronunciar nesta fase da sessão.
Os Vereadores poderão se pronunciar na tribuna ou em seus assentos no Plenário.
Findo o Expediente, esgotado o seu prazo ou ainda, por falta de oradores e decorrido o intervalo regimental a que alude o §5º do art. 88, quando for o caso, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Não se verificando o quorum regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos ou declarar encerrada a sessão. Esse procedimento será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia.
Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões.
A Secretaria fornecerá aos Vereadores interessados cópia das proposições e pareceres, bem como a relação da Ordem do Dia correspondente até 8 (oito) horas antes do início da sessão.
O Primeiro Secretário, ou o seu substituto, procederá à leitura das matérias da pauta, podendo essa leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário.
A votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes aos assuntos.
A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte classificação:
matéria em Regime Especial;
vetos e matérias em Regime de Urgência;
matérias em Regime de Prioridade;
matérias em Redação Final;
matérias em Discussão Única;
matérias em 2ª Discussão;
matérias em 1ª Discussão;
recursos.
Obedecida a classificação do parágrafo anterior as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de Urgência Especial, Preferência, Adiamento ou Vistas, mediante requerimento apresentado no início da Ordem do Dia ou no seu transcorrer e aprovado pelo Plenário.
Não mais havendo matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia o Presidente concederá a palavra aos Vereadores para a Explicação Pessoal.
A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
A inscrição para falar na Explicação Pessoal obedecerá ao disposto no art. 95.
Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal nem ser aparteado; em caso de infração o orador será advertido pelo Presidente e na reincidência terá a palavra cassada.
Não mais havendo oradores para falar na Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão, mesmo antes do prazo regimental de encerramento; a sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.
A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
pelo Presidente da Câmara ou pelo Prefeito, quando a Câmara se encontrar em recesso;
pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
Somente será considerado motivo de interesse público relevante e urgente a deliberar, a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
Respeitado o disposto no parágrafo anterior, pode a Câmara reunir-se extraordinariamente em período de recesso Legislativo.
As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e nelas não se poderá tratar de assuntos estranhos à convocação.
A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara através de comunicação impressa ou eletrônica, sob qualquer meio.
A convocação poderá ocorrer através de meios digitais.
As sessões extraordinárias poderão realizar-se a qualquer hora e dia, inclusive aos domingos e feriados.
A matéria em discussão que estiver sem parecer das Comissões Permanentes tramitará da seguinte forma:
o Presidente consultará o Plenário sobre a possibilidade da matéria ser dispensada do parecer prévio das Comissões;
o Plenário decidindo pela necessidade do parecer das Comissões, este poderá ser feito de forma verbal, representada cada Comissão pelo seu Presidente ou membro designado.
Na sessão extraordinária não haverá Expediente, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.
Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos a que se refere o artigo 96, § 2º, com a maioria absoluta para discussão e votação de proposições, o Presidente encerrará os trabalhos determinando a lavratura da respectiva ata que independerá de aprovação.
Será admitida a apresentação de projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo nas sessões extraordinárias, desde que o assunto de que cuidem tenha sido objeto do edital de convocação.
As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara para fim específico, podendo ser para posse e instalação de legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais.
Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo qualquer cidadão usar a palavra, sempre a critério da Presidência da Câmara.
A sessão poderá ser suspensa:
para preservação da ordem;
para permitir, quando for o caso, que a Comissão apresente parecer;
para recepcionar visitante ilustre;
por deliberação do Plenário.
O tempo de suspensão não será computado na sua duração.
A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou por calamidade pública em qualquer fase dos trabalhos, a requerimento de Vereador, mediante a deliberação do Plenário;
tumulto grave;
De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara.
A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
A ata da sessão anterior será deliberada na sessão subsequente, podendo ser lida em caso requerimento de qualquer vereador, ouvido o plenário.
Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.
Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata e se aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
Aprovada a ata, a mesma será assinada pelo Presidente da Câmara e pelos Primeiro e Segundo Secretários, devendo integrar livro próprio.
Após a sua aprovação, as atas das sessões serão publicadas no site oficial da Câmara Municipal de Adamantina.
A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar a sessão.
A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
do Prefeito Municipal;
de 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Estado de Sítio ou de Intervenção no Município.
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
São leis complementares, dentre outras previstas na Lei Orgânica:
código tributário do município;
código de obras;
plano diretor de desenvolvimento integrado;
código de postura;
regime jurídico dos servidores municipais;
estatuto dos servidores;
criação de cargos, funções ou empregos públicos;
zoneamento urbano;
concessão de serviços públicos;
atribuições do Vice-Prefeito;
aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
alienação de bens imóveis;
concessão de direito real de uso;
autorização para efetuar empréstimo em instituições particulares.
A iniciativa das leis cabe à Mesa da Câmara, a qualquer Vereador, ao Prefeito, às Comissões Permanentes e aos eleitores, que a exercerão sob forma de moção articulada subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total de eleitores do Município.
São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da Administração Direta e Indireta ou aumento de sua remuneração;
servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos e órgãos da Administração Pública;
demais matérias previstas em Lei.
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar sobre a proposição em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data da solicitação ou de seu recebimento pela Secretaria Administrativa da Câmara.
Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, a proposição será incluída na Ordem do Dia sobrestando-se às demais, para que se ultime a votação.
O prazo do parágrafo 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Será exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei mencionados nos incisos do parágrafo 3º, do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Adamantina.
Ressalvado o disposto na Constituição Federal, aos projetos de iniciativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa de projetos que autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais através da anulação parcial ou total de dotações da Câmara.
Nos projetos de iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, de seus distritos ou bairros dependerá da manifestação de pelo menos, 5% ( cinco por cento) do eleitorado do Município.
Os projetos de lei de iniciativa popular serão apresentados à Câmara Municipal firmados pelos eleitores interessados e contendo o número do título de cada um e da respectiva zona eleitoral.
Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem observância da técnica legislativa, bastando que definam a pretensão dos proponentes.
O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições previstas neste Regimento, não poderá negar seguimento ao projeto, devendo encaminhá-lo às Comissões competentes.
As Comissões Permanentes da Câmara incumbidas de examinar os projetos de lei de iniciativa popular apenas se manifestarão no sentido de esclarecer o Plenário sobre seu conteúdo.
Os projetos de decreto legislativo são proposições destinadas a regularem matérias que excedam os limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa, e não sujeitas à sanção do Prefeito, sendo promulgadas pelo Presidente da Câmara.
Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
aprovação ou rejeição das Contas do Prefeito;
concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
criação de Comissão Especial de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal para apuração de irregularidades estranhas à economia interna da Câmara;
concessão de título Honorífico de Cidadão Adamantinense (Resolução 04/1959), ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município;
cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
demais atos que independem da sanção do Prefeito e como tais definidos em leis.
Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação de projetos de decreto legislativo a que se referem as alíneas c, d, e g do parágrafo anterior; os demais poderão ser de iniciativa tanto da Mesa como das Comissões e dos Vereadores.
Os projetos de resolução são proposições destinadas a regulamentarem assuntos de economia interna da Câmara de natureza político-administrativa e versarão sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.
Constituem matérias de projeto de resolução:
perda do mandato de Vereador;
destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
elaboração e reforma do Regimento Interno;
julgamento dos recursos de sua competência;
concessão de licença a Vereador quando esta não se der de forma automática, nos termos deste regimento;
constituição de Comissão Especial de Inquérito, quando o fato referir-se a assuntos de economia interna, nos termos deste Regimento;
constituição de Comissões Especiais;
organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos;
demais atos de sua economia interna.
Os projetos de resolução a que se referem as alíneas g, h, e i do parágrafo anterior são de iniciativa exclusiva da Mesa.
Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores, na forma do presente Regimento.
Os projetos de resolução e de decreto legislativo elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais de Inquérito em assuntos de sua competência serão incluídos na Ordem do Dia da sessão seguinte à de sua apresentação, independentemente de parecer, salvo requerimento de Vereador para que seja ouvida outra Comissão ou que os projetos devam ser discutidos e aprovados pelo Plenário.
O quórum para aprovação do projeto de resolução a que se refere a alínea b, é de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, na forma do Art. 9º, §6º.
Lido o projeto pelo Primeiro Secretário no Expediente, ressalvados os casos previstos neste Regimento, será ele encaminhado às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
Em caso de dúvida o Presidente consultará o Plenário sobre quais Comissões devam ser ouvidas podendo também a medida ser solicitada por qualquer Vereador.
Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada a votação com redação final da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Será assegurada tramitação especial às proposições de iniciativa popular.
Ressalvadas as competências privativas previstas na Lei Orgânica do Município, o direito de iniciativa popular poderá ser exercido em qualquer matéria de interesse do Município, da cidade ou de bairros, incluindo:
matéria não regulamentada por lei;
matéria regulamentada por lei que se pretenda modificar ou revogar;
emendas à Lei Orgânica;
realização de consultas plebiscitárias à população;
submissão a referendo popular de leis aprovadas.
Considera-se exercida a iniciativa popular:
projeto de lei subscrito por eleitores representando, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município;
o projeto de emenda à Lei Orgânica do Município subscrito por eleitores, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município;
quando o requerimento para realização de plebiscito ou de referendo sobre lei vier subscrito por, pelo menos, 1% (um por cento) dos eleitores do Município.
A subscrição dos eleitores será feita em listas organizadas por, pelo menos, uma entidade legalmente constituída, com sede nesta cidade, ou 15 (quinze) cidadãos com domicílio eleitoral no Município, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas.
As assinaturas ou impressões digitais dos eleitores, com número de inscrição, zona e seção eleitoral serão apostas em formulários impressos, contendo em seu verso, o texto completo da proposição apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis.
Feitas as subscrições, a proposição será protocolada na Câmara Municipal, quando terá início seu processo legislativo.
Constatada qualquer irregularidade na proposta apresentada, ela será devolvida aos seus promotores, os quais poderão recorrer à Mesa em 15 (quinze) dias; igual prazo terá a Mesa para as suas decisões em relação à proposta.
Suprida a omissão que tenha dado motivo à devolução ou julgado procedente o recurso para aceitação da proposta, ela será encaminhada, após despacho, às Comissões competentes para emissão de parecer, conforme disposições deste Regimento.
Designado o Relator, este terá prazo de 7 (sete) dias improrrogáveis para manifestar-se, cabendo a avocação do processo pelo Presidente da Comissão, caso ele não cumpra esse prazo.
Será permitida defesa oral da proposição até 7 (sete) dias após a apresentação dos relatórios em audiência pública, presidida pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e aberta com pelo menos a metade dos membros de cada Comissão designada para emitir parecer.
Quando da abertura dos trabalhos, na audiência pública deverão ser observada a seguinte ordem:
leitura da proposição, de sua justificativa e do relatório das comissões competentes, bem como a explicitação do número de eleitores que subscreveram a proposição;
defesa oral da proposição em até de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 15 (quinze) caso seja necessário;
debate sobre a constitucionalidade da proposição e seus demais aspectos.
O projeto e o parecer, mesmo contrários, serão encaminhados ao Plenário com indicação dos votos recebidos nas Comissões e ambos serão incluídos na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a ser realizada.
Do resultado da deliberação em Plenário será dado conhecimento às entidades ou aos cidadãos responsáveis pela proposição.
No início da sessão, deverão ser entregues cópias de todos os projetos incluídos na Ordem do Dia para cada Vereador.
Os anexos e documentos complementares que integram os projetos também deverão ser entregues aos Vereadores.
Os projetos serão disponibilizados aos Vereadores também em mídia digital no formato “PDF” pesquisável, encaminhados por e-mail ou em plataforma eletrônica de Processo Legislativo, caso disponível.
Poderão ser adotadas outras formas de divulgação dos projetos e pareceres, desde que o conteúdo de tais documentos chegue ao conhecimento dos Vereadores pelo menos até o início da sessão.
Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado antes de passar por duas discussões e duas votações, além da redação final, quando for o caso, à exceção do disposto no art. 212 deste regimento.
Os projetos poderão ser discutidos em bloco, juntamente com os substitutivos e emendas eventualmente apresentadas, desde que requerido por qualquer vereador e submetido ao plenário.
Os projetos rejeitados, em qualquer fase da discussão, serão arquivados.
A fixação do prazo previsto no parágrafo 1º do art. 113 deverá ser expressa ou poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento.
O Presidente da Câmara terá 48 (quarenta e oito) horas para comunicar ao Prefeito se o projeto foi aprovado ou rejeitado, quando a proposição for de autoria do Executivo e esteja em regime de urgência.
Respeitada a competência quanto à sua iniciativa, a Câmara deverá apreciar:
em 90 (noventa) dias a contar da data em que os projetos de lei forem protocolados na Secretaria Administrativa;
em 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua apresentação, os projetos de lei considerados urgentes e assinados por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
O projeto de lei que receber parecer contrário quanto ao mérito de todas as Comissões a que for distribuído será considerado como rejeitado.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou vetado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação pelo menos nas 3 (três) últimas sessões antes do término de seus prazos.
Instruído o projeto com o parecer das Comissões para as quais foi despachado, poderá ser incluído na pauta.
Para apreciar o projeto em primeira discussão será observado o prazo previsto no Título VI, do Capítulo II – Dos Debates e das Deliberações.
Encerrada a discussão, passar-se-á à votação.
Se houver substitutivo, este será votado com antecedência sobre o projeto original.
Na hipótese de rejeição do substitutivo, passar-se-á à votação do projeto original.
As emendas serão lidas e votadas uma a uma, respeitada a preferência para as emendas de autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação.
Não se admitirá pedido de preferência para votação das emendas.
A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas em bloco ou em grupos devidamente especificados.
O projeto original ou o substitutivo aprovado com emendas será despachado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para nova redação.
O tempo para discutir o projeto em segunda discussão será o previsto no Capítulo II, Seção I, do Título VI.
Encerrada a discussão, passar-se-á à votação.
Os substitutivos serão votados nos termos do disposto no Capítulo III, do Título VI.
Se o projeto ou o substitutivo for aprovadoserá desde logo enviado à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.
Ultimada a fase da segunda votação ou da votação única, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para que esta elabore a redação final, de conformidade com o aprovado e apresentar, se necessário, emendas de redação.
Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos de:
lei orçamentária anual;
lei do plano plurianual;
lei de diretrizes orçamentárias;
decreto legislativo, quando de iniciativa da Mesa;
resolução de iniciativa da Mesa ou que modifique o Regimento Interno.
Os projetos citados nas alíneas "a", "b" e “c” do parágrafo anterior serão remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento para elaboração da redação final.
Os projetos mencionados nas alíneas "d" e "e" do parágrafo 1º serão enviados à Mesa para a elaboração da redação final.
A redação final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura a requerimento de qualquer Vereador.
Somente serão admitidas emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
Aprovada qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão ou à Mesa para nova redação final, conforme o caso.
A redação final rejeitada retornará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para que elabore nova redação, a qual será submetida ao Plenário e considerada aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara.
Se após a aprovação da redação final e até a expedição do Autógrafo, verificar-se inexatidão do texto a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.
Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas e que, porventura, até a elaboração do Autógrafo apresentem inexatidão no texto, incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
Os Vereadores são agentes políticos municipais, investidos de mandato Legislativo Municipal, por voto secreto e direto, para uma legislatura, através do sistema partidário e de representação proporcional, e serão empossados em sessão solene de instalação da Câmara em cada legislatura, na forma do art. 5º deste Regimento.
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município e quando em representação oficial a serviço deste.
Ao Vereador compete:
participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
concorrer aos cargos e, quando eleito, participar dos trabalhos da Mesa e das Comissões Permanentes;
participar de Comissões Temporárias;
usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário;
elaborar projetos de natureza legislativa, observadas as normas vigentes.
São obrigações e deveres do Vereador:
desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município;
exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada;
cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando houver interesse pessoal do vereador em determinada matéria, sob pena de nulidade da votação quando o seu voto for decisivo;
comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
residir no território do Município;
propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e a segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.
permanecer na sessão enquanto não encerrada pelo Presidente.
Se qualquer Vereador cometer dentro do recinto da Câmara excessos que devam ser reprimidos, o Presidente tomando conhecimento e conforme a gravidade, poderá aplicar:
advertência pessoal;
advertência em Plenário;
cassação da palavra;
determinação para retirar-se do Plenário;
outra medida que repute imperiosa para dar efetividade ao disposto no art. 32, inciso II, alínea “a”.
À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores quanto ao exercício do mandato.
Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões do Plenário ou às reuniões ordinárias e extraordinárias das Comissões Permanentes, salvo por motivo justificado.
Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos, a doença, nojo ou gala, licença-gestante ou paternidade e desempenho de missão oficial da Câmara.
A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado junto a eventuais atestados e/ou documentos comprovantes, dirigido ao Presidente da Câmara, que o julgará conforme o estabelecido neste Regimento Interno.
O Vereador poderá licenciar-se na forma do art. 37 da Lei Orgânica do Município.
A apresentação do pedido de licença dar-se-á no Expediente das sessões, os quais serão transformados em projeto de resolução, por iniciativa da Mesa, nos termos da solicitação, entrando na Ordem do Dia da sessão seguinte. A proposição assim apresentada terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Aprovado o pedido de licença, o Presidente convocará o respectivo suplente.
O Vereador investido em cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se, automaticamente afastado, a partir do protocolo de requerimento de licença de suas funções.
Estando o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever a comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita ao Líder da Bancada, devidamente instruída por atestado médico.
Os Vereadores tomarão posse nos termos deste Regimento:
Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, devendo aqueles apresentarem o respectivo diploma. Em ambos os casos, apresentarão declaração pública de bens e prestarão compromisso regimental.
Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias corridos do recebimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
A recusa do Vereador e do suplente, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após decurso do prazo deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
Verificadas as condições de existência da vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção, perda ou cassação do mandato do Vereador:
que infringir qualquer das proibições do art. 44 da Lei Orgânica do Município;
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar e ainda, por falecimento ou renúncia;
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por motivo de licença ou missão devidamente autorizada por aquela, ou a 3 (três) sessões extraordinárias, convocadas pelo Presidente para apreciação de matérias urgentes, salvo se durante o recesso;
que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
que perder ou tiver seus direitos políticos suspensos;
quando o decretar a Justiça Eleitoral;
que sofrer condenação criminal transitada em julgado que implique restrição à liberdade de locomoção;
que fixar residência fora do Município;
deixar de tomar posse sem motivo justificado aceito pela Câmara;
incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
nos demais casos previstos em lei.
A extinção do mandato torna-se efetiva pela simples declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após a sua ocorrência e comprovação.
A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, considerando-se aberta a vaga independente de votação, desde que lida em sessão pública.
O processo de cassação será iniciado:
por denúncia escrita da infração, feita por qualquer eleitor;
por ato da Mesa, ex officio.
Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo.
Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão de Investigação e Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
Se, decorridos 90 (noventa) dias da acusação, o julgamento não tiver sido concluído, o processo será arquivado.
A Câmara, acolhida a denúncia pela maioria simples, iniciará o processo.
Os processos de perda de mandato decididos pela Câmara obedecerão aos procedimentos da legislação em vigor, além da aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório.
Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva resolução.
A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente dar-se-á até o final da suspensão.
Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares.
As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 10 (dez) dias, contados do início da sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder e Vice-Líder os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente.
Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária nas Comissões.
É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.
A juízo da Presidência, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
Oorador que pretender usarda faculdade estabelecida neste artigo não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos.
A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa da Presidência da Câmara.
Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
autorizar isenção, anistia fiscal e remissão de dívidas;
votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
autorizar a concessão de serviços públicos;
autorizar a concessão real de uso dos bens municipais;
autorizar a concessão administrativa de uso dos bens municipais;
autorizar a alienação de bens imóveis;
autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo.
fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores e Secretários Municipais;
dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal;
deliberar sobre criação, estruturação e atribuições dos Secretários ou Diretores de Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;
aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
delimitar o perímetro urbano;
autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições:
eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma de Lei Orgânica e deste Regimento Interno;
elaborar e revisar o Regimento Interno;
organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos e empregos respectivos;
propor a criação ou a extinção dos cargos e empregos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade de serviços;
tomar e julgar as Contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de seu recebimento, observado que:
o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem deliberação pela Câmara, as Contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
rejeitadas as Contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, ressalvada a competência do Poder Judiciário;
autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza de interesse do Município;
proceder à tomada de Contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, entidades assistenciais e culturais e órgãos do terceiro setor;
estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
convocar Secretários Municipais, dirigentes e ocupantes de cargos comissionados da Administração Pública Municipal Direta e Indireta para prestarem pessoalmente informações sobre matéria previamente determinada e de sua competência;
deliberar sobre adiamento e a suspensão de suas reuniões;
conceder título Honorífico de Cidadão Adamantinense ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta e voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
solicitar a intervenção do Estado no Município;
julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os atos da Administração Indireta;
fixar, por lei, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores e do Presidente da Câmara, observado o que dispõem os arts. 29, V e VI, 39, parágrafo 4o, 150, II,153, III e 153, parágrafo 2o, I da Constituição Federal.
Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de 4 (quatro) anos.
As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos e em votações abertas, presente a maioria de seus membros.
A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e da lei de orçamento.
Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das Votações.
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do Plenário.
As proposições poderão consistir em:
projetos de emenda à Lei Orgânica;
projetos de lei ordinária;
projetos de lei complementar;
projetos de decreto legislativo;
projetos de resolução;
indicações;
requerimentos;
substitutivos;
emendas ou subemendas;
pareceres;
moções;
vetos;
recursos
As proposições, sempre em três vias, deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitas à leitura deverão conter ementa de seu assunto, exceto as emendas, subemendas, indicações, requerimentos e moções.
Tratando-se de projetos, deverão ser acompanhados de justificativa, constando, de forma analítica, a exposição dos motivos que fundamentam a proposta, abordando, obrigatoriamente, a necessidade da medida, o interesse público envolvido, a utilidade prática do projeto e as eventuais consequências da não aprovação, anexando ao projeto cópia de todos os eventuais Contratos, Termos de Ajustamento de Conduta, Plano de Trabalho, Decisões de Conselhos, Minutas de Convênios ou outros documentos equivalentes eventualmente existentes, que embasam ou digam respeito à necessidade de aprovação do referido Projeto de Lei.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 07 Jul 2025
- Nota Explicativa
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- admin
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- 07 Jul 2025
A Presidência deixará de receber qualquer proposição que:
versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
delegar a outro poder, atribuições privativas e exclusivas do Legislativo;
aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;
fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênio, não os transcreva por extenso;
seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental, observado o parecer da assessoria jurídica da Câmara;
seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;
tenha sido rejeitada ou vetada;
contiver o mesmo teor de outra já apresentada e rejeitada na mesma sessão legislativa, e as que disponham no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la, verificada pela Secretaria, salvo recurso ao Plenário, com o voto favorável da maioria absoluta de seus membros.
Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias corridos e encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
A proposição poderá ser apresentada individual ou coletivamente, sendo considerados autores, para efeitos regimentais, todos os signatários originalmente identificados na matéria legislativa.
Aquele que, em plenário, manifestar interesse em subscrever a proposição, e havendo concordância dos respectivos autores, será identificado como coautor.
Os requerimentos e indicações com a mesma destinação e que versarem sobre assunto que já tenha sido focalizado por outro Vereador dentro do mesmo ano, poderão ser novamente apresentados, desde que, obrigatoriamente, seja mencionada na nova a autoria da proposição anterior.
Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme regulamentações da Presidência.
Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência, através das segundas vias retidas na Secretaria, determinará a sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de Vereador.
A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado.
Para a concessão deste regime de tramitação serão obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições:
concedida a urgência especial para projeto que não conte com pareceres, as Comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, suspendendo-se a sessão pelo prazo necessário;
na ausência ou impedimento de membros das Comissões, o Presidente da Câmara designará, por indicação dos Líderes correspondentes, os substitutos;
na impossibilidade de manifestação das Comissões competentes, o Presidente consultará o Plenário a respeito da sustação da urgência especial, apresentando justificativa e, se o Plenário rejeitar, o Presidente designará Relator especial. Se, ao contrário, o Plenário acolher a sugestão da Presidência, a proposição passará a tramitar em regime de urgência;
a concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa e nos seguintes casos:
pela Mesa, em proposição de sua autoria;
por Comissão, em assunto de sua especialidade;
por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Vereadores presentes.
somente será considerada sob regime de urgência especial a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação;
o requerimento de urgência especial poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia.
não poderá ser concedida urgência especial para qualquer projeto com prejuízo de outra urgência especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública;
aprovado o requerimento de urgência especial, a matéria respectiva entrará imediatamente em discussão, salvo exceções;
Em regime especial tramitarão as proposições que versem sobre:
licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
constituição de Comissão Especial e Comissão Especial de Inquérito;
contas do Prefeito;
vetos parciais e totais;
destituição de componentes da Mesa;
projetos de resolução ou de decreto legislativo, quando a iniciativa for de competência da Mesa ou de Comissões.
Tramitarão em regime de urgência as proposições sobre:
matéria emanada do Executivo, quando solicitado na forma da lei;
matéria apresentada por 1/3 (um terço) dos Vereadores, quando assim solicitado, na forma da lei;
matéria que, em regime de urgência especial, tenha sofrido sustação, nos termos do art. 180, III deste Regimento.
Tramitarão em regime de prioridade as proposições sobre orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias;
A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam sujeitas aos regimes de que tratam os art. 180 a 183 deste Regimento.
As proposições idênticas ou versando sobre matérias correlatas serão apensadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.
O apensamento far-se-á por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento de Comissão ou autor de qualquer das proposições consideradas.
Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos Poderes competentes.
As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
No caso de o Presidente entender que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado no Expediente.
Requerimento é todo pedido, verbal ou escrito, sobre qualquer assunto, ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio.
Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
sujeitos à deliberação do Plenário; e
sujeitos apenas a despacho do Presidente.
Serão de alçada do Presidente da Câmara e verbais os requerimentos que solicitem:
a palavra ou a desistência dela;
leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
observância de disposição regimental;
retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
verificação de presença ou de votação;
informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com proposição em discussão do Plenário;
preenchimento de lugar em Comissão;
declaração de voto.
Serão de alçada do Presidente da Câmara e escritos, os requerimentos que solicitem:
renúncia de membros da Mesa;
audiência de Comissões, quando o pedido for apresentado por outra;
designação de Relator especial, nos casos previstos neste Regimento;
juntada ou desentranhamento de documentos;
informações em caráter oficial sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
votos de pesar por falecimento;
constituição de Comissão de Representação;
cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;
A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência.
Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os requerimentos para:
moção de aplausos, louvor, congratulação e manifestação de protesto;
audiência de Comissão para assuntos em pauta;
inserção de documento em ata;
retirada de proposições já submetidas à discussão pelo Plenário;
informações a entidades públicas ou particulares;
retificação da ata;
comunicação com autoridades federais e estaduais;
adiantamento de discussão e votação de proposituras;
convocação de Secretários Municipais e de Dirigentes de órgãos da Administração Indireta Municipal;
encerramento da sessão ou suspensão de sua realização, sempre por motivo justificado;
informações sobre atos da Mesa ou da Câmara;
informações ao Prefeito ou por seu intermédio;
comissão especial de inquérito.
Estes requerimentos devem ser apresentados no Expediente da sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar a intenção de discuti-los. Manifestando-se qualquer Vereador, eles serão encaminhados para discussão e deliberação do Plenário em momento específico da ordem do dia da presente Sessão Ordinária.
Os requerimentos que solicitem regime de urgência especial, prioridade, adiamento e vista de projetos, constantes da Ordem do Dia, serão apresentados no início ou no transcorrer dessa fase da sessão. Igual critério será adotado para os projetos aos quais, não obstante estarem fora da pauta dos trabalhos, seja requerido regime de urgência especial.
Os requerimentos de adiamento ou de vista de projetos constantes ou não da Ordem do Dia serão formulados por prazo certo e sempre por dias corridos.
O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais será aprovado sem discussão pela maioria dos Vereadores presentes.
Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem preceder discussão, admitindo-se entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos Líderes de representações partidárias.
Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os requerimentos de congratulação, louvor e pesar, que também poderão ser apresentados no transcorrer da Ordem do Dia.
A Mesa poderá deixar de receber requerimento quando o objetivo por ele visado possa ser atingido através de indicação.
Os requerimentos de adiantamento da discussão e votação de matérias constantes da pauta serão formulados por prazo certo e sempre por dias corridos.
Os requerimentos de pedidos de informações somente poderão se referir a atos do Legislativo, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, das concessionárias do serviço público municipal e das organizações da sociedade civil, de qualquer natureza, no que tange aos recursos públicos recebidos.
Não cabe, em requerimentos de informações, quesitos que importem em sugestões ou críticas a qualquer autoridade consultada.
Os requerimentos e moções rejeitados pelo Plenário só poderão ser objeto de apresentação para nova apreciação na mesma sessão legislativa desde que proposto pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Os requerimentos, petições, ou projetos de lei de populares serão lidos no Expediente e, se for o caso, encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões.
Cabe ao Presidente indeferi-los ou arquivá-los caso se referirem a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.
As representações de outras edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão encaminhadas às Comissões competentes, independentemente do conhecimento do Plenário.
Os pareceres das Comissões serão votados no Expediente da sessão em cuja pauta for incluída a representação. Poderá o Vereador requerer a discussão dos mesmos, passando a matéria para o Expediente da sessão seguinte.
Moção é a proposição escrita ou verbal em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, protestando ou repudiando.
Não se admitirão emendas a moções, facultando-se apenas a apresentação de substitutivos.
Para a discussão das moções, o Vereador poderá utilizar o tempo para o uso da palavra no Expediente, na forma do art. 95.
Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador, Comissão ou pela Mesa para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.
É vedado ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo sobre a mesma matéria.
Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas e gramaticais, sendo:
Emenda supressiva, a que manda suprimir em parte ou todo o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
Emenda substitutiva, a que deve ser colocada no lugar do artigo, parágrafo ou inciso.
Emenda aditiva, a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
Emenda modificativa, a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.
Emenda gramatical, a que se refere à correção ou imperfeição gramatical no texto, sem alterar o seu conteúdo.
A emenda de outra emenda chama-se subemenda.
Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso da decisão ao Plenário.
Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que refutar a proposição caberá ao seu autor.
As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
Os substitutivos, emendas e subemendas a qualquer proposição deverão ser apresentados antes da expedição da circular de convocação para a sessão ordinária em que a respectiva proposição será discutida em Plenário, salvo quando a proposição tramitar em regime de urgência especial.
Quando a proposição estiver sendo discutida em Plenário, os substitutivos, emendas e subemendas não serão recebidos pela Mesa, salvo a hipótese de urgência especial ou quando assinada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Apresentado o substitutivo por Comissão competente ou pelo autor, este será discutido preferencialmente em lugar do projeto original. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente.
As emendas e subemendas aceitas, discutidas e aprovadas serão encaminhadas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para o projeto ser redigido na forma aprovada, com nova redação se a aprovação ocorrer em 1a discussão, ou redação final se ocorrer em 2a discussão ou discussão única.
A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser renovada na segunda.
O Prefeito poderá propor alteração aos projetos de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na dependência do parecer de qualquer das Comissões.
Para a segunda discussão, não serão admitidas emendas, ou subemendas nem poderão ser apresentados substitutivos, exceto as emendas gramaticais.
Quando se tratar de sessões extraordinárias, os substitutivos, emendas e subemendas poderão ser apresentados até o momento da apreciação da proposição.
Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da sua ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para que ela opine e elabore projeto de resolução.
Apresentado o parecer, com o projeto de resolução, acolhendo ou denegando o recurso, este será submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a realizar-se após a sua publicação.
Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.
Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
O autor poderá solicitar a retirada de sua proposição em qualquer fase da elaboração legislativa.
Se a matéria ainda não estiver sujeita à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
Se a matéria constar em circular ou já houver sido deliberada em Plenário, compete a este a decisão.
No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior não submetidas à apreciação do Plenário.
Da apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas:
a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada a exceção prevista na Lei Orgânica;
a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada ou a rejeitada for idêntica;
a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
o requerimento com a mesma finalidade já aprovado.
Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Terão discussão única todos os projetos de decreto legislativo e de resolução.
Serão votadas em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre os dois, as proposições relativas à criação de cargos na Secretaria da Câmara.
Terão discussão única os projetos de lei que:
sejam de iniciativa do Prefeito e estejam, por solicitação expressa, em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município, ressalvados os projetos que disponham sobre criação e fixação de vencimentos de cargos do Executivo;
sejam de iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, também em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica;
sejam colocadas em regime de urgência especial;
Estarão sujeitas, ainda, à discussão única, as seguintes proposições:
requerimentos, sujeitos a debates pelo Plenário, nos termos deste Regimento Interno;
indicações, quando sujeitas a debates;
pareceres emitidos sobre circulares das câmaras municipais e outras entidades;
vetos total e parcial.
Estarão sujeitos a duas discussões todos os projetos de lei que não estejam relacionados nas hipóteses anteriores.
Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
não usar a palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
referir-se ou dirigir-se ao Presidente ou a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.
O Vereador só poderá falar:
para apresentar retificação ou impugnação da ata;
no Expediente, quando inscrito na forma regimental;
para discutir matéria em debate;
para apartear, na forma regimental;
pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimento da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
para encaminhar a votação de matérias já discutidas;
para justificar o seu voto, em matéria já decidida pelo Plenário;
para Explicação Pessoal, nos termos regimentais;
para apresentar requerimento, na forma regimental.
O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:
usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
desviar-se da matéria em debate;
falar sobre matéria vencida;
usar de linguagem imprópria;
ultrapassar o prazo que lhe competir;
deixar de atender às advertências do Presidente.
O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
para leitura de requerimento de urgência especial;
para comunicação importante à Câmara;
para recepção de visitantes;
para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
para atender pedido de palavra pela ordem, a fim de propor questão de ordem regimental.
Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo a seguinte ordem de preferência:
autor;
relator;
autor de substitutivo, emenda ou subemenda.
Quando não prevalecer a ordem determinada no parágrafo anterior, cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria.
Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a l (um) minuto.
Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
Quando o orador negar o direito de apartear, aquele a quem foi negado o aparte não poderá dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
O tempo dos oradores para uso da palavra são os seguintes:
5 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;
10 (dez) minutos para falar durante o Expediente, em tema livre, incluído os apartes, podendo utilizar-se da Tribuna;
na discussão de:
veto: 10 (dez) minutos, incluídos os apartes;
parecer da redação final ou de reabertura de discussão, 5 (cinco) minutos, incluídos os apartes;
projetos: 10 (dez) minutos, incluídos os apartes;
parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projetos: 10 (dez) minutos, incluídos os apartes;
parecer do Tribunal de Contas sobre as Contas do Prefeito: 10 (dez) minutos, incluídos os apartes;
processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 60 (sessenta) minutos para o Relator, o denunciado ou denunciados, incluídos os apartes;
processo de cassação de mandato de Vereador e de Prefeito: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 120 (cento e vinte) minutos para o denunciado ou para o seu procurador, incluídos os apartes;
requerimento, quando discutidos em momento específico na ordem do dia: 5 (cinco) minutos, incluídos os apartes;
para discussão de emenda: 5 (cinco) minutos, incluídos os apartes;
orçamento municipal (anual e plurianual): 15 (quinze) minutos, quer seja em primeira como em segunda discussão, incluídos os apartes.
em Explicação Pessoal: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
para encaminhamento de votação: 3 (três) minutos, sem apartes;
para justificativa de voto: 3 (três) minutos, sem apartes;
para apartear: 1 (um) minuto.
O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da proposição, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.
A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, contado em dias, não podendo ser aceito se o adiamento solicitado coincidir ou exceder o prazo para deliberação da proposição.
Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.
Será inadmissível requerimento de adiamento quando o projeto estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para deliberação.
Adiada uma vez a discussão de uma matéria, ela só será discutida novamente quando 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer sua nova discussão.
O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser formulado pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 217 deste Regimento.
O prazo máximo de vista é de 10 (dez) dias consecutivos.
O encerramento da discussão de uma proposição dar-se-á por:
inexistência de orador inscrito;
pelo decurso dos prazos regimentais;
a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do item III do presente artigo quando já tenham falado pelo menos 2/3 (dois terços) Vereadores sobre a matéria.
O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas o encaminhamento da votação.
Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado no mínimo mais de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando o seu voto for decisivo.
O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.
Após receber a referida comunicação, a Presidência colocará a questão sob apreciação do Plenário e, se este opinar que o Vereador tem interesse pessoal na deliberação da matéria, o Edil ficará impedido de votar.
O voto será público nas deliberações da Câmara, salvo as exceções previstas
As deliberações do Plenário serão tomadas por:
maioria simples de votos;
maioria absoluta de votos;
2/3 (dois terços) ou maioria qualificada.
Maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes. Corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade dos Vereadores presentes à sessão.
Maioria absoluta é a que corresponde a qualquer número inteiro acima da metade de todos os membros componentes da Câmara, computando-se, inclusive, os ausentes.
Maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, ausentes ou presentes.
As deliberações do Plenário, em qualquer das partes das sessões, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
A presença do Presidente será sempre contada, seja para base de cálculo de quorum de maioria simples quanto de maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços), muito embora ele só tenha direito a voto nas hipóteses deste Regimento.
O Plenário deliberará:
por maioria absoluta, sobre:
matéria tributária;
código de obras e edificações e outros códigos;
estatuto dos servidores municipais;
criação de cargos, funções e empregos da administração direta e indireta, bem como sua remuneração;
concessão de direito real de uso;
alienação de bens imóveis;
concessão de serviços públicos
autorização para obtenção de empréstimos de instituições financeiras e congêneres, inclusive para autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;
lei de diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual e plano plurianual;
aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
criação, organização e supressão de distritos e subdistritos e divisão do território do município em áreas administrativas;
criação, estruturação e atribuições das secretarias do município;
realização de operação de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;
rejeição de vetos;
Regimento Interno da Câmara;
alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
isenções de impostos municipais;
todo e qualquer tipo de anistia;
fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores e Secretários Municipais.
Dependerá do mesmo quorum estabelecido no inciso anterior, a declaração do afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador após julgamento pela Câmara.
A votação das proposições cuja aprovação exija quorum especial, ou seja, maioria absoluta e/ou maioria qualificada, será renovada por até 3 (três) vezes, caso seja prejudicada por falta de quorum exigido de Vereadores em Plenário.
A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, por três minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados apartes.
Ainda que no projeto haja substitutivo, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.
O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários.
Para a realização e apuração de votos no processo simbólico, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecer sentados, e os que forem contrários a se levantar, procedendo, em seguida, à necessária contagem e a proclamação do resultado.
O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
destituição da Mesa;
votação do parecer do Tribunal de Contas sobre as Contas do Prefeito;
composição das Comissões Permanentes.
Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário votar.
O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.
As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.
O processo de votação secreta somente será utilizado nas deliberações sobre concessão de título Honorífico de Cidadão Adamantinense ou qualquer outra honraria ou homenagem.
Quando a propositura referida no parágrafo anterior for subscrita por todos os Vereadores, realizar-se-á votação aberta.
Destaque é o ato de separar o texto de uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário devendo, necessariamente, ser solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário.
Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
Terão preferência para votação as emendas supressivas e os substitutivos oriundos das Comissões.
Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, serão votadas na ordem cronológica de apresentação.
Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamado pelo Presidente, poderá requerer sua verificação nominal.
O requerimento de verificação nominal de votação será imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental.
Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado, por uma vez, o Vereador que a requereu.
Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favoravelmente à matéria votada.
A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de inteiramente concluída a votação de todas as peças do processo.
Na declaração de voto, cada Vereador dispõe de 3 (três) minutos, sendo vedados apartes.
Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, deverá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos, em inteiro teor.
Código Municipal é a compilação de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Durante o prazo de 30 (trinta) dias os Vereadores poderão encaminhar à Comissão emendas a respeito.
A Comissão terá mais 30 (trinta) dias para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.
Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, o projeto entrará para a pauta da Ordem do Dia.
Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
Aprovado em primeira discussão, com emendas, voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das emendas ao texto do projeto original.
Ao atingir este estágio de discussão, o projeto terá tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado à Comissão de mérito.
Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.
Os projetos de lei, de iniciativa do Poder Executivo, previstos no art. 320 e seguintes da Lei Orgânica do Município, uma vez enviados à Câmara Municipal, serão numerados, independentemente de leitura e, desde logo, enviados à Comissão de Finanças e Orçamento, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição em avulso aos Vereadores.
Os projetos referidos neste artigo deverão ser enviados à Câmara dentro dos seguintes prazos:
plano plurianual: até 30 de maio;
diretrizes orçamentárias: até 30 de maio;
orçamento anual: até 15 de outubro.
A Comissão de Finanças e Orçamento deverá emitir parecer no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Expirado esse prazo, será o projeto incluído na Ordem do Dia.
A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que o projeto de lei orçamentária anual seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
O Prefeito poderá propor modificação ao projeto que apresentar, desde que ainda não iniciada a votação em primeira discussão, ouvido o plenário.
Os projetos de lei do Executivo relativos a créditos adicionais também serão numerados e, desde logo, enviados à Comissão de Finanças e Orçamentos.
A Comissão de Finanças e Orçamentos, para a apreciação dos projetos de leis orçamentárias, observará as mesmas normas que disciplinam os trabalhos das Comissões Permanentes previstos no Título III, Capítulo II, Seção VI, deste Regimento Interno.
O parecer deverá referir-se ao aspecto formal e ao mérito do projeto.
Apresentado o parecer, será o projeto incluído na Ordem do Dia da próxima sessão, vedando-se, nesta fase, a apresentação de substitutivos e emendas.
Aprovado em primeira discussão, permanecerá o projeto com a Mesa durante as duas primeiras sessões ordinárias seguintes para recebimento de emendas, que deverão ser subscritas por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Casa e encaminhadas à Comissão de Finanças e Orçamentos para apreciação.
Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia, dentro de 3 (três) dias úteis, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.
Não serão recebidas pelo Presidente, emendas em desacordo com as normas gerais do direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos.
Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de Finanças e Orçamento terá os mesmos prazos previstos para os trabalhos das Comissões Permanentes.
Em seu parecer, deverão ser observadas as seguintes normas:
as emendas da mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas, pela ordem numérica de sua apresentação, em grupos, conforme a Comissão recomende a sua aprovação ou rejeição;
a Comissão poderá oferecer novas emendas de caráter técnico, retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro.
Apresentado o parecer sobre as emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de novas emendas em Plenário.
A votação das Emendas poderá ser feita em grupo, mediante requerimento deliberado em Plenário, procedendo, em seguida, a votação do projeto.
Se aprovado o projeto em segunda fase de discussão, sem emendas, será enviado à sanção do Prefeito; caso contrário, retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para esta, dentro de 5 (cinco) dias corridos, elaborar redação final.
Publicado o parecer, o projeto em fase de redação final será incluído na Ordem do Dia, em 48 (quarenta e oito) horas.
Aprovada a redação final, será o projeto encaminhado ao Prefeito para sanção.
Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa.
Respeitadas as disposições expressas neste Capítulo para discussão e votação de projetos de leis orçamentárias, serão aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas no Regimento Interno para os demais projetos de lei.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, das entidades da Administração Direta e Indireta e das organizações do terceiro setor no que tange aos recursos públicos recebidos, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
O controle da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e compreenderá: apreciação das Contas do Prefeito; o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município; o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária; bem como, o julgamento das Contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
As Contas do Prefeito prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 90 (noventa) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.
Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito, serão publicados os respectivos atos legislativos e remetidos ao Tribunal de Contas do Estado.
As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
A Mesa enviará as Contas anuais da Câmara ao Tribunal de Contas do Estado até 1º de março do exercício seguinte.
O Presidente da Câmara apresentará ao Executivo, até o dia 10 (dez) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior, para fins de serem incorporados aos balancetes e à contabilidade geral do Município.
Toda movimentação de receitas e despesas da câmara será disponibilizada e publicada nos termos da legislação vigente pela imprensa oficial, quando exigido, bem como, disponibilizada em murais, portal da transparência e outros meios físicos e eletrônicos disponíveis para o amplo acesso público.
Recebido o processo do Tribunal de Contas, com o respectivo parecer prévio, a Mesa, independentemente de sua leitura em Plenário, distribuirá cópia dele aos Vereadores ou líderes dos partidos e enviará o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, em 2 (dois) dias.
O parecer do Tribunal de Contas relativo às contas do Prefeito será apreciado pela Comissão de Finanças e Orçamento no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, e sua aprovação ou rejeição dar-se-á através de projeto de decreto legislativo.
Se a Comissão não exarar o parecer no prazo indicado, a Presidência designará um Relator Especial, que terá 3 (três) dias improrrogáveis para consubstanciar o parecer do Tribunal de Contas no projeto de decreto legislativo, aprovando ou rejeitando as contas, conforme a conclusão do referido Tribunal.
Exarado o parecer pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, o projeto será incluído na pauta da Ordem do Dia de sessão imediata, com prévia distribuição de cópias aos Vereadores.
As sessões em que se discutem as Contas poderão ter o Expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
A Comissão de Finanças e Orçamento, para emitir o seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura, podendo também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito.
Cabe a todos e a cada um dos Vereadores o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver aos cuidados dela.
A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as Contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido.
Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado em discussão única e votação nominal por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros, a Câmara poderá conceder o título de Cidadão Honorífico ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no País, comprovadamente dignas do título.
O projeto de concessão de título honorífico deverá ser subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa a ser homenageada.
A apresentação de propositura, conforme caput deste Artigo, estará vedada no período de 120 dias que antecede as datas de eleições municipais, estaduais ou federais, e 30 dias após sua realização, em consonância com as vedações previstas na legislação eleitoral vigente.
Os signatários serão considerados abonadores das qualidades da pessoa que se pretende homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderão retirar suas assinaturas do respectivo projeto, depois de recebido pela Mesa.
Tão logo seja aprovada a concessão do título, será expedido o respectivo diploma.
A entrega do título se dará a critério do homenageado, e poderá ocorrer em duas hipóteses:
Em sessão solene convocada para esse fim, ficando vedada sua realização no período de 90 dias que antecede as datas de eleições municipais, estaduais ou federais, e 30 dias após sua realização, em consonância com as vedações previstas na legislação eleitoral vigente;
Ou enviada ao homenageado, que poderá ser entregue por representante do Poder Legislativo, seu presidente, o vereador proponente e demais vereadores, em qualquer tempo e dispensadas as formalidades e cerimonial.
A decisão pela condição de entrega do título, a critério do homenageado, conforme possibilidades previstas nos itens I e II do presente Artigo, deverá estar expressa pelo(s) proponente(s) nas justificativas que integram a referida propositura.
Os títulos honoríficos já concedidos, e que aguardam a entrega aos seus respectivos homenageados, ficam sujeitos às disposições previstas no presente Artigo.
Na Sessão Solene prevista no item I do presente Artigo, a Mesa da Câmara referendará, com sua assinatura, a honraria outorgada.
As interpretações do Regimento em assunto controverso, feitas pelo Presidente da Câmara, constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador.
Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na resolução de casos análogos.
Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separado.
Os casos não previstos neste Regimento e na Lei Orgânica do Município de Adamantina serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais.
Questão de ordem é a dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou legalidade.
As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
Se o proponente não observar o disposto neste artigo, o Presidente poderá cassar-lhe a palavra e não levar em consideração a questão que levantou.
Cabe ao Presidente da Câmara resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a nenhum Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.
Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, na forma deste Regimento.
Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra, pela ordem, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.
O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser reformado, alterado ou substituído através de resolução.
O projeto de resolução que visa alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno, recebendo votação de maioria absoluta e tramitando sob o regime de duas discussões e votações, somente será admitido quando proposto:
por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;
pela Mesa;
pela Comissão Especial para esse fim designada.
O projeto referido neste artigo, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para sua opinião.
A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar o seu parecer.
O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo não se aplica a projeto oriundo da própria Mesa.
Após essa medida preliminar, o projeto de resolução seguirá a tramitação normal dos demais processos.
Aprovado um projeto de lei na forma regimental, será ele, em 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.
Nenhum membro da Mesa poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.
Os autógrafos de leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, levando a assinatura dos membros da Mesa.
Decorridos 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado tacitamente o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas do aludido ato, a respeito dos motivos do veto.
O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo neste último caso, abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea, não havendo a possibilidade veto de palavras.
O Presidente convocará, de ofício, sessão extraordinária para discutir o veto, se no período determinado, não se realizar sessão ordinária, cuidando para que o mesmo seja apreciado dentro de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento pela Secretaria Administrativa.
A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação. A discussão se fará englobadamente.
Quando o veto for parcial a votação poderá ser feita por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.
Cada Vereador terá 15 (quinze) minutos para discutir o veto.
Para a rejeição do veto é necessário o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação pública.
Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias, sem alteração, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
Se a lei não for promulgada pelo Prefeito dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados os seus respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Na promulgação de leis, resoluções e decretos legislativos pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
Leis – (sanção tácita)
“O Presidente da Câmara Municipal de Adamantina: “Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:”
Leis – (veto total rejeitado)
“Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:”
Leis – (veto parcial rejeitado)
“Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei nº _______, de _______ de ________________, de __________.”
Resoluções e Decretos Legislativos
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo (ou a seguinte Resolução):”
Para promulgação de leis, com sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior à que pertence.
O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sem licença, sob pena de cassação de mandato.
A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo nos seguintes casos:
por motivo de doença, devidamente comprovada;
em razão de missão de representação do Município;
por motivo de gestação;
para tratar de interesses particulares.
As licenças com fundamento nos incisos I, II e III do parágrafo 1º serão concedidas com direito à percepção da remuneração.
Somente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara é que poderá ser rejeitado o pedido de licença do Prefeito.
Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à Administração Municipal.
As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador.
Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá 10 (dez) dias corridos, contados da data do protocolo para atendê-los.
Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o seu pedido sujeito à aprovação do Plenário.
Os pedidos de informações poderão ser reiterados, se a resposta do Prefeito não satisfizer aos autores, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo.
O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
Não farão jus ao subsídio o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais que, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato, não apresentarem ao Presidente da Câmara a competente declaração de bens atualizada.
O subsídio de que trata o artigo anterior somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, observada a iniciativa privativa da Câmara, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e no mesmo índice aplicado às remunerações dos servidores públicos municipais.
Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo.
Na sessão extraordinária, para esse fim convocada, o Prefeito fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara, respondendo, em seguida, às interpelações a ele pertinentes, que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores.
Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito terá assento à Mesa, à direita do Presidente.
Os Secretários Municipais poderão ser convocados, nos termos da Lei Orgânica, para prestar informações que lhes sejam solicitadas sobre assunto de sua competência administrativa.
O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal.
Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o respectivo ofício ao Prefeito para que seja estabelecido o dia e a hora do comparecimento do Secretário Municipal.
O Secretário deverá atender à convocação da Câmara, dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento do ofício.
A Câmara se reunirá em sessão extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Secretário Municipal sobre os motivos da sua convocação.
Aberta a sessão, os Vereadores dirigirão interpelação ao Secretário Municipal sobre os quesitos constantes do requerimento, dispondo, para tanto, de 5 (cinco) minutos, sem apartes, na ordem estabelecida em folha de inscrição.
Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Municipal disporá de 10 (dez) minutos, sendo permitidos apartes.
É facultado ao Vereador reinscrever-se para nova interpelação.
Não havendo mais Vereadores inscritos para indagações relativas aos quesitos do instrumento de convocação, o Secretário convocado, obedecidos os mesmos critérios, poderá ser interpelado sobre outros assuntos relevantes que, por dever de ofício, seja obrigado a conhecer.
Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:
ocorrer o falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a condenação por crime funcional ou eleitoral ou a perda ou suspensão dos direitos políticos;
incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal;
deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, na data prevista;
Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.
Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, o comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando o substituto legal para a posse.
Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu Presidente para os fins do parágrafo anterior.
O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.
O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável.
pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato.
São infrações político-administrativas, nos termos da lei:
deixar de apresentar declaração pública de bens, nos termos do § 3o do art. 71 da Lei Orgânica do Município;
impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços por Comissões de Investigação da Câmara ou auditoria regularmente constituída;
desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular;
retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essas formalidades;
deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais e outros cujos prazos estejam fixados em lei;
descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
praticar atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daqueles de sua competência;
omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido pela Lei Orgânica, salvo licença da Câmara Municipal;
proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme previsto em lei.
Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.
Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o processo de cassação obedecerá ao seguinte rito:
a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, Vereador local, órgão partidário municipal comprovadamente ativo ou entidade legitimamente constituída há mais de um ano;
se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o Vereador impedido será substituído pelo respectivo suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu substituto legal, para os atos do processo, e somente votará, se necessário, para completar o quorum do julgamento;
de posse da denúncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto determinará sua leitura na primeira sessão ordinária, consultando o Plenário sobre o seu recebimento;
decidido o recebimento de denúncia pela maioria simples, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, integrada por três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
havendo apenas três ou menos Vereadores desimpedidos, os que se encontrarem nessa situação comporão a Comissão Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas através da convocação dos suplentes;
a Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito denunciado por meio de pedido formulado por qualquer membro da comissão processante, através da votação de dois terços dos membros da câmara;
entregue o processo ao Presidente da Comissão, seguir-se-á o seguinte procedimento:
dentro de 5 (cinco) dias, o Presidente dará início aos trabalhos da Comissão;
como primeiro ato, o Presidente determinará a notificação do denunciado, mediante remessa de cópia de denúncia e dos documentos que a instruem;
a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no município, e, se estiver ausente, a notificação far-se-á por edital publicado 2 (duas) vezes no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias, no mínimo, a contar da primeira publicação;
uma vez notificado, pessoalmenteou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de 10 (dez);
decorrido o prazo de 10 (dez) dias, com defesa prévia ou sem ela, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia;
se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a Plenário, que, pela maioria simples, poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o processo terá prosseguimento;
se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não aprovar seu parecer de arquivamento, o Presidente da Comissão dará início à instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas;
o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa sob pena de nulidade do processo;
concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de 5 (cinco) dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;
na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, serão lidas, pelo relator ou qualquer outro membro da comissão, as peças indicadas por qualquer dos vereadores e pelos denunciados e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um e, ao final, o denunciado ou seu procurador disporá de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
concluída a defesa, proceder-se-ão a tantas votações nominais e abertas, quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara;
concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação sobre cada infração;
havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá o competente decreto legislativo de cassação de mandato, que será publicado na imprensa oficial, e, no caso, de resultado absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral.
O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias úteis, a contar da data em que se efetivar a notificação do acusado.
O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.
O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, à Presidência e será realizado com auxílio de seus funcionários, podendo ser solicitados elementos das corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
apresente-se decentemente trajado;
não porte arma branca, salvo policiais e membros das forças armadas.
conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
respeite os Vereadores;
atenda às determinações da Presidência;
não interpele os Vereadores.
Pela inobservância desses deveres, os presentes poderão ser obrigados, pela Presidência, a se retirarem imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente poderá dar voz de prisão em flagrante delito ao infrator, indicando este à autoridade policial competente para deliberação e confecção dos atos de polícia judiciária pertinentes; se não houver flagrante delito, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de procedimento próprio.
No recinto de trabalho do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários, estes quando em serviço.
Fica instituída a Tribuna Livre na primeira sessão ordinária de cada mês da Câmara Municipal.
O munícipe interessado em participar, deverá fazer sua inscrição através de requerimento e protocolá-lo na Secretaria da Câmara, com, no mínimo, até 72 (setenta e duas) horas de antecedência à Sessão Ordinária na qual pretende usar a Tribuna Livre, especificando o assunto a ser debatido ou explanado.
O ocupante da Tribuna Livre não poderá exceder sua participação além de 10 (dez) minutos.
O horário para o uso da Tribuna Livre será logo após o encerramento das Explicações Pessoais.
O ocupante da Tribuna Livre não poderá proferir ofensas contra pessoa alguma, nem utilizar-se de vocabulário inadequado, sob a pena de ter a palavra cassada.
Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, poderão ser recebidos e conduzidos ao Plenário, por uma comissão de Vereadores, designada pelo Presidente.
A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar para esse fim.
Os visitantes oficiais poderão discursar a convite da Presidência, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos cada um.
Nos dias de sessão e durante o expediente da repartição, deverão estar hasteadas as bandeiras Brasileira, Paulista e do Município.
Salvo previsão expressa em sentido contrário, os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
Não havendo menção expressa sobre a forma de contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.
Ficam mantidas, na sessão legislativa em curso, as Comissões Permanentes, todas elas com as mesmas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Adamantina.
Todas as proposições, apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores, terão tramitação normal.
Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer projeto serão submetidos na esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 03 de 22 de novembro de 1999 e as demais disposições em contrário.
17a LEGISLATURA – 2017/2020
ACÁCIO ROCHA PEREZ GUERRERO
AGUINALDO PIRES GALVÃO
ALCIO ROBERTO IKEDA JUNIOR
EDER DO NASCIMENTO RUETE
EDUARDO RODRIGUES FIORILLO
HÉLIO JOSÉ DOS SANTOS
JOÃO DAVOLI
MARIA DE LOURDES SANTOS GIL
PAULO CÉSAR CERVELHEIRA DE OLIVEIRA
ASSESSORIA LEGISLATIVA
ANTÔNIO SPANHOLO
REVISÃO GRAMATICAL
PROF. DR. ALFREDO PEIXOTO MARTINS