Parecer - 001 de 01/02/2021 por Comissão de Constituição, Justiça e Redação (Projeto de Lei Ordinária nº 32 de 2020)
Documento Acessório
Tipo
Parecer
Nome
001
Data
01/02/2021
Autor
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Ementa
O referido projeto de lei foi aprovado, com emendas, em discussão única no dia 04 de junho de 2020, tendo sua constitucionalidade e legalidade afirmada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação através do parecer nº 42/2020. No que tange a seara orçamentária e financeira, também teve parecer favorável pela Comissão de Orçamento e Finanças (nº 040/2020).
Após a fase deliberativa, o autógrafo do projeto de lei aprovado foi encaminhado para a prefeitura no mesmo dia 04 de junho de 2020. Decorrido quinze dias úteis não houve qualquer manifestação do prefeito sobre o projeto, incorrendo, neste caso, em sanção tácita, na forma do art. 59, §3º da LOMA e do art. 66, §3º da Constituição Federal. Vejamos:
“Art. 66 (CRFB/88) § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção”.
“Art. 59 (LOMA) §3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, a falta da comunicação dos motivos do veto, no prazo estabelecido no §1º, importará sanção”.
Uma vez sancionado tacitamente, o projeto não foi promulgado dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo prefeito, nem pelos Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal, conforme preceitua o §7º da Lei Orgânica Municipal.
O entendimento jurisprudencial e constitucional é que após a sanção, o projeto se torna lei. Ou seja, a distinção entre sanção e a promulgação é que enquanto a sanção recai sobre o projeto de lei, a promulgação incide sobre a lei propriamente dita.
De acordo com artigo no site Assembleia Legislativa de São Paulo , Paulino Jaques, manifestando-se sobre a questão da SANÇÃO e da PROMULGAÇÃO, ensina que:
“A SANÇÃO é assentimento, enquanto a PROMULGAÇÃO, declaração, não podendo ser recusada, contrariamente ao que ocorre com aquela. Praticamente equivalem-se, embora não possam confundir-se.” (Nossos grifos)
Ainda em análise ao artigo da ALESP, em consonância com o entendimento de grandes constitucionalistas como Manoel Gonçalves Ferreira Filho, José Afonso da Silva e Pontes de Miranda:
“(...) podemos deduzir que o projeto de lei torna-se lei, ou com a SANÇÃO do Chefe do Executivo, ou mesmo com a rejeição do veto por parte do Poder Legislativo, uma vez que a PROMULGAÇÃO refere-se à própria lei.”
Neste sentido, a conclusão é de que o projeto de lei nº 032/2020 foi sancionado, se tornou lei, mas não recebeu a devida promulgação, numeração e tampouco a publicação devida no ano de 2020, por omissão no dever legislativo da Presidência da Câmara anterior (a quem competia, constitucionalmente, a promulgação).
Por se tratar de Lei (que não se arquiva e nem se encerra ao final da legislatura), entendemos que o dever de promulgação da matéria, hoje, se estende à atual presidência da Câmara e deve ser tratado como ato de caráter obrigatório.
Reforçando o argumento apresentado, a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul entende a promulgação como um ato obrigatório:
“Promulgação é a comunicação aos destinatários da lei de que ela foi criada com determinado conteúdo, tratando-se da constatação da sua existência válida e da sua executoriedade. Mesmo não estando ainda em vigor, atesta-se, por meio da promulgação, o nascimento válido da lei. A promulgação é obrigatória”.
Diante do exposto, ao que nos cabe examinar, levando em consideração o ocorrido e a situação da Lei em análise, bem como, o entendimento constitucional e doutrinário sobre a promulgação de leis, a Lei sancionada tacitamente que decorreu do PL 032/20 DEVE SER PROMULGADA, uma vez que o agente responsável em promulgar Lei sancionada, não possui espaço para a análise do mérito e nem detém a opção de decidir o contrário, independente do mérito da matéria (o que deveria ser analisado na fase deliberativa do Projeto de Lei).
É o parecer.
Após a fase deliberativa, o autógrafo do projeto de lei aprovado foi encaminhado para a prefeitura no mesmo dia 04 de junho de 2020. Decorrido quinze dias úteis não houve qualquer manifestação do prefeito sobre o projeto, incorrendo, neste caso, em sanção tácita, na forma do art. 59, §3º da LOMA e do art. 66, §3º da Constituição Federal. Vejamos:
“Art. 66 (CRFB/88) § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção”.
“Art. 59 (LOMA) §3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, a falta da comunicação dos motivos do veto, no prazo estabelecido no §1º, importará sanção”.
Uma vez sancionado tacitamente, o projeto não foi promulgado dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo prefeito, nem pelos Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal, conforme preceitua o §7º da Lei Orgânica Municipal.
O entendimento jurisprudencial e constitucional é que após a sanção, o projeto se torna lei. Ou seja, a distinção entre sanção e a promulgação é que enquanto a sanção recai sobre o projeto de lei, a promulgação incide sobre a lei propriamente dita.
De acordo com artigo no site Assembleia Legislativa de São Paulo , Paulino Jaques, manifestando-se sobre a questão da SANÇÃO e da PROMULGAÇÃO, ensina que:
“A SANÇÃO é assentimento, enquanto a PROMULGAÇÃO, declaração, não podendo ser recusada, contrariamente ao que ocorre com aquela. Praticamente equivalem-se, embora não possam confundir-se.” (Nossos grifos)
Ainda em análise ao artigo da ALESP, em consonância com o entendimento de grandes constitucionalistas como Manoel Gonçalves Ferreira Filho, José Afonso da Silva e Pontes de Miranda:
“(...) podemos deduzir que o projeto de lei torna-se lei, ou com a SANÇÃO do Chefe do Executivo, ou mesmo com a rejeição do veto por parte do Poder Legislativo, uma vez que a PROMULGAÇÃO refere-se à própria lei.”
Neste sentido, a conclusão é de que o projeto de lei nº 032/2020 foi sancionado, se tornou lei, mas não recebeu a devida promulgação, numeração e tampouco a publicação devida no ano de 2020, por omissão no dever legislativo da Presidência da Câmara anterior (a quem competia, constitucionalmente, a promulgação).
Por se tratar de Lei (que não se arquiva e nem se encerra ao final da legislatura), entendemos que o dever de promulgação da matéria, hoje, se estende à atual presidência da Câmara e deve ser tratado como ato de caráter obrigatório.
Reforçando o argumento apresentado, a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul entende a promulgação como um ato obrigatório:
“Promulgação é a comunicação aos destinatários da lei de que ela foi criada com determinado conteúdo, tratando-se da constatação da sua existência válida e da sua executoriedade. Mesmo não estando ainda em vigor, atesta-se, por meio da promulgação, o nascimento válido da lei. A promulgação é obrigatória”.
Diante do exposto, ao que nos cabe examinar, levando em consideração o ocorrido e a situação da Lei em análise, bem como, o entendimento constitucional e doutrinário sobre a promulgação de leis, a Lei sancionada tacitamente que decorreu do PL 032/20 DEVE SER PROMULGADA, uma vez que o agente responsável em promulgar Lei sancionada, não possui espaço para a análise do mérito e nem detém a opção de decidir o contrário, independente do mérito da matéria (o que deveria ser analisado na fase deliberativa do Projeto de Lei).
É o parecer.
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